23.11.10

Penhor

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DIREITO DAS COISAS
DIREITO REAL DE GARANTIA

PENHOR

CONCEITO

            "Podemos definir penhor como um direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. [1]"


SUJEITOS

            Devedor pignoratício: quem contraí o débito e transfere a posse do bem empenhado, como garantia ao credor.

            Credor pignoratício: quem empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo, pela tradição, a posse deste.

CARACTERES DO PENHOR

1- É um direito real de garantia
Pois há uma vinculação do bem empenhado ao pagamento do débito.

2- É um direito acessório
É acessório a obrigação que gera a dívida que visa garantir.
Exceção: art. 1433, II do CC – autoriza o credor a reter os bens até que seja indenizado de todas as despesas, devidamente justificadas, que realizou com o objeto, ou a retê-los até que receba a indenização ou o ressarcimento de todos os prejuízos que sofreu em virtude de vícios que a coisa empenhada continha.

3 – Depende de tradição
Sendo um contrato real, requer a entrega real da coisa , perfazendo-se com a posse do objeto pelo credor (art.  1431 do CC). Após a tradição, o credor recebe o objeto como depositário.
Exceção: Penhor real, industrial, mercantil e de veículos (art. 1431, parágrafo único)

4 – Recai, em regra sobre coisa móvel.
Exceção: Há penhores especiais que recaem sobre coisas imóveis por acessão física ou intelectual, como o penhor rural e o industrial, e sobre direitos.

5 – Exige alienabilidade do objeto
Isso porque a finalidade é garantir a solução do débito alienando o bem empenhado, pagando-se ao credor com o produto dessa venda.

6 – O bem empenhado deve ser de propriedade do devedor
Caso contrário o penhor será nulo.
Exceção: casos de domínio superveniente (art. 1.420, § 1º) e garantia dada por terceiro (art. 1427 do CC)

7 – É nulo o pacto comissório (art. 1428 do CC)

8 – É um direito real uno e indivisível

9 - É temporário.

CONSTITUIÇÃO

1- POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES
2- POR DISPOSIÇÃO LEGAL


1 - Por convenção entre as partes

            Neste caso, o credor e o devedor estipulam a garantia, conforme seus interesses. Deverá ser feito por instrumento público ou particular. O art. 1432 do CC preceitua que este contrato deverá ser levado a registro por qualquer dos contratantes.

2 – Por disposição legal

            Para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhe confere direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das garantias que lhes devem. São os seguintes casos:
            1- hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimentos
            2 – dono de prédio rústico ou urbano sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda (art. 1467, I e II)
            O credor fará requerimento ao juiz para que homologue o penhor. Nos casos de periculum in mora, poderá o credor tornar efetivo o penhor antes de recorrer ao juiz.

            O penhor comum ou convencional, para valer perante terceiro, precisa ser levado a assento no Cartório de Títulos e Documentos. Deve também o instrumento preencher os requisitos do art. 1424 do CC)

ESPÉCIES

PENHOR LEGAL

            Surge em razão de uma imposição legal. Independe de convenção.  São eles:
            1 -  hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimentos (art. 1467,I do CC)
            2 -  dono de prédio rústico ou urbano sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda (art. 1467, II do CC)
            3 – Os artistas e auxiliares teatrais sobre o material cênico da empresa teatral ( Lei 6.533/78, art. 31)

PENHOR RURAL

            A) AGRÍCOLA
            B) PECUÁRIO

A) AGRÍCOLA (art. 1442 do CC)

            É o vínculo real que grava culturas e bens a ela destinados. Podem ser objetos de penhor as colheitas pendentes ou em via de formação, frutos armazenados, lenha cortada,máquinas e instrumentos agrícolas, etc.
B) PECUÁRIO (art. 1.444 do CC)

            Grava animais integrantes da atividade pastoril, agrícola ou de laticínios. Podem ser objetos de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.

            O prazo do penhor pecuário é de 04 anos, prorrogável por mais 04.

            O devedor, prometendo pagar em dinheiro, poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia (art. 1438, parágrafo único do CC).

Observação1: Lembrar que nesses casos é dispensado o requisito tradição. O credor recebe a posse indireta, enquanto que o devedor fica com a posse direta. Sendo depositário, assim que a execução iniciar-se, o devedor deverá entregar o bem onerado.

Observação2: Para ter valor perante terceiros, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados.

PENHOR INDUSTRIAL

            Recai sobre máquinas, aparelhos materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com acessórios ou sem eles, animais utilizados na indústria, sal e bens destinados a exploração das salinas, produtos de suinoculturas, animais usados na industrialização de carnes e de derivados, matérias-primas e produtos industrializados (art. 1447 do CC).
            O devedor, prometendo pagar em dinheiro, poderá emitir, em favor do credor, cédula de crédito industrial  (art. 1448, parágrafo único do CC).

Observação1: Lembrar que nesses casos é dispensado o requisito tradição.

Observação2: Para ter valor perante terceiros, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situados os bens empenhados.

PENHOR MERCANTIL

            Obrigação comercial decorrente do exercício da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
            Recai sobre bens móveis, não requer tradição, é contrato acessório, é indivisível, o instrumento público ou particular deve preencher os requisitos do art. 1424 do CC, depende de registro no Cartório Imobiliário.
            O devedor, prometendo pagar em dinheiro, poderá emitir, em favor do credor, cédula de crédito mercantil  (art. 1448, parágrafo único do CC).

PENHOR DE DIREITOS

            O penhor não incide apenas sobre coisas, mas também em direitos. Assim, ao lado dos bens móveis corpóreos, podem ser gravados com ônus pignoratício os bens incorpóreos.
            Podem ser objeto do penhor direitos, suscetíveis de cessão. Sobre coisas móveis como as ações de sociedades anônimas que são frações do capital social, as ações de companhias de seguro, etc.
            Constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, entregando ao credor os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

PENHOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO

            É o próprio título em que se documenta o direito. Assim, não há penhor de coisa, porque seu objeto não deixa de ser o direito de crédito corporificado no título.
             Constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício lançado no próprio título, e só produzindo efeitos jurídicos com a tradição do título ao credor, pois a transferência do direito opera-se com a entrega do título ou da cártula ao credor (CC, art. 1458).
            Pode incidir sobre títulos nominativos de dívida pública e sobre títulos de crédito particulares. Quanto ao de títulos nominativos de dívida da União, dos Estados e dos Municípios, valerá contra terceiros, desde que seja levado a assento na repartição fiscal competente e no Registro de títulos e documentos. Pode ser dispensada a tradição.
Observação1: se as apólices de dívida pública estiverem gravadas com cláusula de inalienabilidade, não poderão ser objeto de caução.
Observação2: se o penhor recair sobre títulos de crédito pessoal, necessária será a tradição, se for ao portador, mas o contrato que a constitui deverá ser assentado no Registro de Títulos e Documentos. Mas se for nominativo, a transferência opera-se por meio de endosso pignoratício, dependendo também do registro.

PENHOR DE VEÍCULOS

            Podem ser objeto desse penhor veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais dois mediante instrumento público ou particular, devendo, para produzir efeito erga omnes, ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade do veículo.
            O devedor, prometendo pagar em dinheiro, poderá emitir, em favor do credor, cédula de crédito em favor do credor, na forma e para fins que a lei especial determinar  (art. 1462, parágrafo único do CC).
Observação1: O veículo precisa estar assegurado contra furto, avaria, perecimento e danos morais e/ou patrimoniais causados a terceiros.
Observação2: A alienação ou a mudança do veículo empenhado, sem prévia comunicação escrita ao credor, importam no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

DIREITOS – CREDOR PIGNORATÍCIO

•Posse da coisa empenhada
•Proteção possessória em relação a coisa;
•Retenção de objeto empenhado;
•Venda judicial do bem(direito a excussão);
•Preferência no recebimento com a venda do bem;
•Apropriação dos frutos da coisa para o fim de conservação da mesma;
•Ser pago;
•Exigir reforço da garantia.

DEVERES
•Não usar da coisa(depositário);
•Conservação da coisa;
•Ressarcir ao dono a perda ou deterioração pelo que for culpado;
•Restituir o bem, nas mesmas condições, em caso de pagamento da dívida;
•Defender a posse;
•Limitação da percepção dos frutos ao pagamento das despesas (coisa);

EXTINÇÃO DO PENHOR

1 – Extinção da dívida

            Cessada a obrigação principal pelo pagamento do débito ou por qualquer outro meio superveniente desaparece o direito real que a garantia (art. 1436,I do CC)

2 – Perecimento do bem empenhado

            Com a falta do objeto, extingue-se o penhor, por ser impossível a sua execução.
Observação: Se o perecimento for por culpa do credor ou de terceiro, respondem estes na forma do direito comum, subsistindo-se o penhor. Igualmente se dá se o bem gravado estiver no seguro ou se foi desapropriado.

3 – Renúncia do credor

            Para que se efetive, deverá ser feita por ato inter vivos ou mortis causa, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.
Observação: Poderá ser tácita ou presumida nos casos do § 1º do art. 1436 do CC.
            Não extingue o débito, apenas o ônus real desaparece.

4 – Adjudicação judicial, remição ou a venda da coisa empenhada pelo credor ou por ele autorizada

5 – Confusão

            Se na mesma pessoa reunirem-se as qualidades de credor e dono do objeto gravado.

6 – Resolução da propriedade

7 – Nulidade ou prescrição da obrigação principal

8 – Escoamento do prazo
9 – Reivindicação do bem gravado, julgada procedente

10 – Remissão ou perdão da dívida

Operada a extinção, o credor deverá restituir o objeto empenhado. Todavia, a extinção do penhor só produzirá efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova (art. 1437 do CC).


[1]    Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. 25 ed.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 506

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