24.11.10

Anticrese

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DIREITO DAS COISAS
DIREITO REAL DE GARANTIA


ANTICRESE


CONCEITO

É o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor, obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua sua totalidade, percebidos à conta de juros.1

Observação: O credor terá o direito de reter o imóvel e perceber seus frutos, porém não poderá promover a venda judicial do bem dado em garantia.

CARACTERES

1 – É um direito real de garantia

2 – Requer capacidade das partes

3 – Não confere preferência ao credor

Só poderá opor-se a excussão alegando direito de retenção, necessário para solver a dívida com os rendimentos do imóvel. O credor anticresista não tem preferência alguma quanto ao quantum apurado no praceamento do bem, apenas lhe é conferido direito de retenção que se extingue ao fim de 15 anos, contados da data da sua constituição.

4 – Requer para sua constituição escritura pública e registro no Cartório Imobiliário.
Observação: O marido não poderá convencioná-la sem consentimento da mulher e vice-versa, salvo no regime matrimonial de separação absoluta de bens.

5 – Seu objeto recai sobre bem imóvel alienável.

6 – Requer a tradição real do imóvel.

DIREITOS E DEVERES DO CREDOR ANTICRÉTICO
DIREITOS E DEVERES DO DEVEDOR ANTICRÉTICO
Reter o imóvel do devedor até o prazo de 15 anos, se outro menor não for convencionado entre as partes(art. 1423);
Posse do imóvel;
Exigir seus direitos contra o adquirente do imóvel;
Administração do imóvel;
Preferência (art. 1509) retenção;
Adjudicação do bem; • Defesa da posse;
Liquidação do débito através das percepções
Guardar e conservar o bem, respondendo pelas deteriorações;
Prestar contas;
Restituir o bem com fim do contrato ou divida;
Exigir do credor a conservação do bem, assim como ressarcimento por deteriorações (art 1508);
Exigir a prestação de contas;
Transferir a posse e ceder o direito de perceber frutos até o pagamento, respeitando o contrato até o termo final;
Manter-se como proprietário da coisa, podendo aliená-la ou gravá-la (art. 1506 parágr. 2º);

CONSTITUIÇÃO

Por escritura pública e registro no Cartório Imobiliário.
Observação: O marido não poderá convencioná-la sem consentimento da mulher e vice-versa, salvo no regime matrimonial de separação absoluta de bens.

EXTINÇÃO

1 - Pagamento da dívida;
Sendo direito acessório, com a extinção da obrigação principal, desaparece também o ônus real.

2 - Término do prazo legal;
Findo o prazo de 15 anos, contados da data do assento da anticrese no Registro Imobiliário competente, ter-se-á prescrição liberatória.

3 - Perecimento do bem anticrético;
Se o prédio estiver segurado, o direito do credor não se sub-roga na indenização.

4 – Desapropriação;

5 – Renúncia

6 - Pela excussão de outros credores
Quando o credor não opuser seu direito de retenção

7 - Falência ou insolvência do devedor;

8 - Pelo resgate
Ato do adquirente que, antes do vencimento da dívida, vem pagá-la em sua totalidade à data do pedido de remição e imitindo-se na posse, se for o caso.

Estudar os arts. 1419 à 1430 e 1506 à 1510 do CC


1CLÓVIS, Código Civil Comentado, v.3, p. 403.

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