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20.10.10

Sentenças

Disponível em : http://www.amab.com.br/gerivaldoneiva/sentencas.php?cod=143


"Ementa:Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.


Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares."

Sentença

Processo Número: 1989989-6/2008
Ré: Graciele Silva Costa


No longínquo ano de 1978, O Juiz João Baptista Herkenhoff, da Comarca de Vila Velha – ES, libertou a acusada Edna S., grávida de 08 meses e enquadrada no artigo 12 da então Lei de Tóxicos, proferindo o seguinte despacho:

10.5.10

Juiz de Cuiabá satiriza Unimed em sentença judicial e cita música "Baba Baby de Kelly Key'

O juiz Luiz Carlos da Costa, da 20ª Vara Cível da Capital (Feitos Gerais) concedeu uma liminar a uma cliente da Unimed - e em sua decisão satirizou o Plano de Saúde, que negou em fornecer à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...) e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.
Em protesto pela falta de respeito da Unimed com a cliente, o magistrado cita a música “Baba da cantora “Kelly Key”.  Confira abaixo a decisão na íntegra.

14.3.10

REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

13/08/2009

Decisão Interlocutória Imprópria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos etc.
A declaração solene do réu de que é o pai do autor (fls. 39) me autoriza a antecipar os efeitos da tutela para determinar a lavratura da certidão de nascimento, com o nome do pai, dos avós paternos e do apelido de família (sobrenome).
Por outro lado, as fotografias de fls. 70/74 são indicativas de que ele freqüenta ambiente chique no úrtimo, lugar que pobre de marré, marré não vai. Não vejo, nesta quadra, razão para diminuir a verba alimentícia provisória.
No entanto, o réu tem direito legítimo à realização do exame de DNA, pelo quê determino o cumprimento da última parte da decisão de fls. 36.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se

Cuiabá, 12 de agosto de 2009.
Luiz Carlos da Costa
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões