9.11.10

ARRESTO

Direito Processual Civil
8º semestre – 2º Bimestre
Cautelares e Procedimentos Especiais
Arresto

Nomenclatura

É necessário prestar atenção ao modo de escrever, pois arresto e aresto tem significados diferentes e ambos pertencentes ao direito.
Aresto significa "Decisão de um tribunal, que serve de paradigma para casos análogos; acórdão."
Já ARRESTO é a MEDIDA CAUTELAR, prevista no artigo 813 e seguintes do Código de Processo Civil.


CONCEITO

" A cautelar de arresto tem por objetivo garantir uma totalidade de bens que seriam suficientes para efetividade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução. "

REQUISITOS

Situações onde os fatos indicam atos ruinosos de delapidação do patrimônio bem como quando o devedor procurar se esquivar da discussão do crédito.

Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.




PRESSUPOSTOS:


Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


Dizer que a dívida é certa, pressupõe-se ao menos a existência de um título executivo vencido e líquido. No caso da cautelar de arresto, o credor deverá ao menos provar que a dívida é certa, podendo inclusive ser iliquida, como ocorre quando a sentença iliquida tem valor de titulo executivo. Isso porque o termo 'liquida' do citado artigo está se referindo a titulos extrajudiciais.

Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Além desses requisitos é preciso que estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris (art. … do CPC)

MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - LIMINAR - PROVA - FRAUDE CONTRA CREDORES - INSOL VÊNCIA - Para o deferimento de liminar de arresto, é necessária a prova cumulativa da existência de título líquido e certo da insolvência e do indício de fraude contra credores (TJMG - AI 270. 160-6 - 3a C Cível - Relator. Juiz Kildare Carvalho - DJMG 2509.1999)


ARRESTO - PRESSUPOSTOS - Para a concessão da medida cautelar de arresto indispensável se faz a existência de dívida líquida e certa, ou a esta equiparada (art. 814, I, e seu §), e prova do perigo de dano, a se consubstanciar numa das hipóteses previstas no art. 813 do CPC, a exigir a tutela jurídica de cautela. Na hipótese de insolvência, prova desse estado e da intenção do devedor de alienar fraudulentamente seus bens, prejudicando seus credores. A inocorrência desses pressupostos impõe a insubsistência da cautelar, com extinção do processo. Decisão confirmada. (TARS - AC 188.104.566 - 1a C - ReI. Juiz Osvaldo Stefanello - J 21.03.1989) (JTARS 70/330).


Em suma, a dívida certa pode ser provada através de documentos e a liquidez é exigida apenas para títulos extrajudiciais. Não é preciso provar o vencimento da dívida, uma vez que o dispositivo não traz essa exigência.
Além da juntada de documentos, o autor pode provar o que alega através de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, que poderá realizar-se em segredo de justiça.

Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

O artigo 816 do CPC traz duas situações em que não há necessidade de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA porque, em tais casos, se o devedor/réu da ação, sofrer algum prejuízo por má fé do credor/autor da ação, poderá ressarcir-se do prejuízo, de modo que a lei acredita na boa fé do credor.

Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (Art. 804).


CAUTELAR - ARRESTO - ART 81600 CPC - O Art. 816 do CPC não dispensa a existência de perigo iminente Seu dispositivo funciona como um parágrafo explicitando exceção à regra enunciada pelo Ar!. 814. 11. Nele se contém, simplesmente, a afirmação de que. em se tratando de cautela reque¬rida pelo Estado, a prova documental e a justificação podem ser dispensadas. (STJ - Ac. 199700468992 - RESP 139187 - DF - 1a T -ReI. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 03 04 2000 - p. 00113).


COMPETÊNCIA

Para fins preparatórios:
Pergunta-se: QUAL SERÁ O JUÍZO COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL?

De forma incidental:
Considerando o caráter emergencial da medida, tolera-se que seja ajuizada fora do juiz competente, desde que se respeite a competência absoluta. Leva-se em conta que a medida é sempre provisória de modo que se o Juiz a quem competir julgar a causa principal entender diferente, poderá modificar a decisão do Juiz que concedeu ou negou o ARRESTO.


Exemplo: Se um título é pagável em São Paulo, lá será o Foro competente para a execução. Todavia se o devedor reside em Belo Horizonte, lá tem seus bens e tenta aliená-Ios, poderá a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO até para garantir a sua eficácia, ser ajuizada em Belo Horizonte.


LEGITIMIDADE

ATIVA: Credor

PASSIVA: Devedor principal ou acessório.

OBJETO

Tudo que pode ser penhorado, pode ser arrestado, conforme disposto nos arts. 821, 649 e 650 do CPC.

Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS: ART. 282, 814 E 813 DO CPC
Recurso: Agravo de instrumento

COISA JULGADA

Art. 817 - Ressalvado o disposto no Art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - COISA JULGADA - A "sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal", salvo se o juiz, no procedimento cautelar, "acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor" Arts. 810 e 817 do CPC. (STJ - REsp 5. 712 - RJ - 38 T ReI Min. Nilson Naves - DJU 0510. 1992)


Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

No artigo 819 do CPC, encontramos algumas situações em que o devedor poderá EVITAR o ARRESTO DE SEUS BENS, desde que deposite o valor do seu débito à disposição do Juiz, preste uma caução (real) ou então apresentar fiador idôneo

Art. 819 - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO perderá sua finalidade ocorrendo a EXTINÇÃO DA DIVIDA ou o PAGAMENTO.

Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.





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FONTES :
Material do portal – UNIC

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