17.10.11

Direito do Consumidor - Elementos da relação de Consumo


O Código de Defesa do Consumidor, como o próprio o nome já diz, tem o objetivo de proteger o consumidor que é o ente em desigualdade na relação de consumo. Entretanto, o que caracteriza uma relação de consumo?

Podemos definir relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor, adquire ou utiliza produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor. Dito isto, cabe-nos estudar esses elementos da relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto/serviço.

O próprio CDC conceitua os elementos da relação de consumo, vejamos:


Quem é o consumidor?


Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Observando a definição dada pelo CDC, percebemos o quão amplo é o conceito de consumidor. Diante disso, surgiram duas teorias para limitar este conceito, levando-se em conta o critério limitador disposto neste artigo – ser o consumidor destinatário final. Essas teorias denominam-se finalista e maximalista.

Para a teoria finalista, destinatário final é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, não mais o utilizando para fins lucrativos. A teoria maximalista, entretanto, considera destinatário final aquele consumidor que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, pouco importando se haverá destinação econômica ou não.

Atualmente o STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor confome exposto acima. Contudo, encontrando vulnerabilidade no caso concreto é possível mitigar a teoria finalista, considerando-se o consumidor. Isso ocorre em observância ao artigo 4º, I do CDC, vez que a vulnerabilidade do consumidor é principio fundamental deste ramo do direito.

Além deste consumidor conceituado pelo artigo 2º do CDC, há ainda aqueles a ele equiparado, vejamos:


  • Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º , paragrafo único do CDC).
  • Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nos capítulos V e VI do CDC (art. 29 do CDC). Práticas: publicidade, oferta, banco de dados, cadastro de consumidores, contratos de adesão, etc.
  • Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC).



Quem é o fornecedor?

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O conceito de fornecedor também é amplo, porém o próprio dispositivo traz um critério limitador: desenvolver atividade. Ou seja, para ser considerado fornecedor, essa pessoa desenvolver atividade, praticando-a com habitualidade.


O que é produto?


Art. 3º, § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Não há critério limitador de produto. Qualquer produto é considerado perante o CDC, desde que haja relação entre consumidor e fornecedor.


O que é serviço?


Art. 3º, § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Considera-se como serviço aquele realizado mediante remuneração, de modo que os serviços gratuitos não são abrangidos pelo CDC. Devemos entretanto observar se o serviço é aparentemente gratuito ou puramente gratuito.

Será aparentemente gratuito quando o fornecedor prestar determinado serviço com um intuito lucrativo, para que o consumidor possa contratar com o fornecedor. Exemplo: estacionamento de shopping. Estes serviços aparentemente gratuitos não estão excluídos do CDC.

Será puramente gratuito o serviço prestado sem qualquer interesse econômico. Este caso não se enquadra no CDC.

Situações pacificadas pelo STJ:

Não se aplica o CDC:

  • Locação predial urbana (Aplica-se a lei 8245/91)
  • Relação entre Condômino e Condomínio
  • Relação notarial
  • Relações tributárias, notadamente os impostos (neste caso não há consumidor e sim contribuinte).

Aplica-se o CDC:
  • Relação entre a pessoa e a Previdência Privada (Súmula 321 do STJ)

Divergência no STJ:

  • Serviços advocatícios:
a 3ª Turma: Poderia utilizar o CDC
a 4ª Turma: Não pode utilizar, visto que o advogado não pode valer-se da publicidade como qualquer fornecedor.

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom e esclarecedor a respeito da relação jurídica de consumo!

Unknown disse...

Muito bom e esclarecedor a respeito da relação jurídica de consumo!