6.6.10

Exclusão por Indignidade x Deserdação

      Importante no estudo do direito das sucessões é diferenciar a exclusão por indignidade da deserdação. São institutos com semelhanças e diferenças, as quais analisaremos abaixo.


Exclusão por Indignidade

   
  A indignidade vem a ser uma pena civil que priva o direito à herança não só ao herdeiro como também o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus, ou de seus familiares.
      Esses atos criminosos, estão taxativamente enumerados no art. 1814 do Código Civil Brasileiro ( atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus membros de familia ). 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 

      Para que ocorra essa exclusão, se faz necessária sentença proferida em ação ordinária, conforme reza o art. 1.815 do Código Civil.
O código civil não exige condenação. Porém, caso o agressor tenha sido absolvido, levando-se em consideração a excludente de criminalidade, essa decisão fará coisa julgada no juízo civel. ( art. 1815 do CC )
Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o prazo decadencial é de 4 anos, contados da abertura da sucessão.

Os descendentes do excluído o sucedem por representação, como se o indigno fosse falecido.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

O excluído não terá direito ao usufruto e à administraçãodos bens que a seus sucessores couberem na herança.

O excluído porém, não está proibido de representar.

Conceitos:
"Instituto bem próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno”.
Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro:Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 50.

“A indignidade é pena civil causada por ato reprovável cometido contra o autor da herança, em desfavor do herdeiro ou legatário, o que significa que poderá ser aplicada tanto na sucessão legítima como na testamentária”.   
Senise - Manual de Direito Civil, Vol. 6, p. 438 e 439.  

Reabilitação do Indigno

    A reabilitação do indigno diz respeto a chance de este ser perdoado pelo autor da sucessão e participar desta. Para tanto, necessário se faz que ofendido expresse o perdão em testamento ou em outro ato idêntico. Veja o art. 1818 do Código Civi:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Ou seja, a exclusão por indignidade é uma pena civil que afasta da sucessão herdeiros e legatários que cometem qualquer dos atos criminosos expressos taxativamente no art. 1814 do CC. Podendo o indigno ser reabilitado caso o ofendido assim queira e expresse por testamento ou outra forma. Caso o testamento tenha sido realizado após a causa da indignidade, poderá o herdeiro ou legatário suceder no limite da disposição testamentária. 


Deserdação
     Inicialmente apontamos a primeira diferença entre a deserdação e a exclusão por indignidade: A deserdação é um ato voluntário do autor da herança. Em testamento (disposição de vontade) o autor aponta as causas previstas em lei que o fizeram deserdar o herdeiro necessário. 
     Sim . . . já notaram a segunda diferença, não é?
    Só são deserdados os herdeiros necessários. São eles: ascendentes, descendentes e conjuge.(Lembre-se que na exclusão por indignidade tratamos dos herdeiros e legatários)
      E aí começa a confusão. 
Apesar de o art. 1961 do CC tratar dos herdeiros necessários, os demais arts que tratam da deserdação não apontam as causas referentes ao conjuge. Estaria ele então, proibido de ser deserdado?
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Veja as causas de deserdação de descendentes por seus ascendentes e vice-e-versa:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
     Como a analogia não é permitida nesse caso (em razão de se tratar de pena restritiva de direito), podemos dizer que esta lacuna persiste em nosso Código Civil e deste modo, por omissão da lei, o conjuge não poderá ser deserdado.

       Não podemos esquecer que a deserdação tem como pressuposto um testamento válido, onde o autor da herança expresse sua vontade de deserdar quem o ofendeu.

O prazo é o mesmo da exclusão por indignidade: 04 anos. 

Os efeitos também são os mesmos da exclusão por indignidade: os herdeiros do excluído/deserdado participam da sucessão como se aquele morto fosse.
É possivel a doação ao excluído/deserdado.


HERANÇA - DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - DISTINÇÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.595 DO CC [ART. 1.814, CC/2002] - AÇÃO PARA EXCLUIR O PAI DO DE CUJUS- IMPROCEDÊNCIA -APELAÇAO IMPROVIDA. 
Deserdação e exclusão da sucessão por indignidade são institutos que não se confundem. A deserdação depende de ato da vontade do autor da herança. A exclusão da sucessão por indignidade é disciplinada no art. 1.595 do CC [art. 1.814, CC/2002j]
(TJRJ 6.l Câm.Cív. —AC 8.810—rel. Des. Fonseca Passos —j. 17.06.1979).  

11 comentários:

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