GENERALIDADES
De acordo com o art. 983 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte do de cujus. Na verdade, pode-se entrar com o inventário mesmo depois de esgotado esse prazo, porém em alguns casos há multa pela demora. É dessa maneira porque entende-se que o inventário deve ser intentado o quanto antes.
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).
A sucessão é aberta no último domicilio do 'de cujus' , certo ? Pois bem, é aí também que o inventário será ajuizado.
E no caso de o falecido ter vários domicilios?
O competente é o último.
E no caso de o falecido não ter um domicilio certo ?
O competente é o da situação dos bens.
E no caso de o falecido não ter domicilio certo e possuir bens em inúmeros lugares ?
O competente é do lugar onde o óbito se deu.
São necessários vários documentos, e o ideal é que sejam providenciados antes da abertura do inventário, isso ajuda no principio da 'celeridade processual' evitando que a todo momento os autos retornem para juntada de documentos.
- Certidão de óbito do de cujus
- Certidão de casamento ( se era casado )
- Documentos pessoais dos possiveis herdeiros ( RG, certidão de nascimento )
- Negativas de débitos ( União, Estado, Municipio)
- Recolhimento dos impostos
- Relação dos bens móveis e imóveis, bem como suas documentações
- Procuração
Como bem se sabe, para ajuizar uma ação é preciso ter legitimidade para tanto. Nas ações de inventário, as pessoas que possuem legitimidade estão elencadas no art.997 e 988 do CPC.
O CAMINHO
Proposta a ação, preenchidos todos os requisitos, juntados todos os documentos, o juiz nomeará o INVENTARIANTE, que no prazo de 05 dias prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. ( art. 990 do CPC ). Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, apresentará suas primeiras declarações (art. 993 do CPC).
Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, representando o espólio ativa e passivamente. O inventariante é nomeado pelo juiz do inventário.
A inventariança é um munus público, submetido ao controle e a fiscalização judicial.
Após as primeiras declarações, serão citados para os termos do inventário e da partilha -o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento . Então, abre-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias (art. 1000 do CPC).
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Há certos casos que dispensam a avaliação por perito.
"Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras."
(Art.1011 CPC)
"Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto."
(Art. 1012 CPC)
Agora está fácil... Se a Fazenda não impugnar, termina aqui o inventário e as dívidas são pagas.
Se a Fazenda impugnar:
Os autos são encaminhados ao contador, para atualização
Terá o julgamento do cálculo de impostos.
Será feito o pagamento das dívidas
e. . . pronto!
Agora é fazer a partilha . . .
Juris way: http://www.jurisway.org.br/
Lei 11.441/07
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