O agravo é o recurso cabível das decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões não terminativas. Em regra será retido, conforme o artigo 522 do CPC. Entretanto, tratando-se de decisão suscetível de causar lesão de grave ou difícil reparação, inadmissão de apelação e relativa aos efeitos em que a apelação é recebida poderá ser admitida a sua interposição por instrumento.
Enfim, qual a diferença entre os dois?
O agravo em sua forma retida, conforme diz o nome, permanece retido aos autos e no juízo de primeira Instância e só será analisado pela Instância Superior se houver apelação que leve os autos até esta instância. Por esta razão é que o agravante deverá requerer que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (artigo 523 do CPC). Caso a parte não realize este requerimento expressamente, nas razões ou na resposta a apelação, o Tribunal não o conhecerá. (§1º do artigo 523 do CPC).
Por sua vez o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição, desde que preencha os requisito dos artigos 524, I, II e III; 525, I, § 1º e 2º e 526 do CPC. Sim, ele é mais rápido que o retido, e o é por uma razão: a decisão agravada pode causar alguma lesão grave ou de difícil reparação. Após a interposição o agravante deverá, no prazo de 03 dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia de petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento importa na inadmissibilidade do agravo (artigo 526 do CPC). O agravo de instrumento terá efeito devolutivo e poderá ser recebido no efeito suspensivo ou ativo.
O prazo em ambos os casos é de 10 dias e o agravado será ouvido no mesmo prazo. No caso das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente (artigo 523, § 3º do CPC).
VAMOS APRENDER COMO FAZER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO :
O agravo de instrumento é interposto através de duas petições. A primeira chamada de peça de interposição e a segunda chamada de razões. Vejamos:
Peça 01 - INTERPOSIÇÃO
Endereçamento : será dirigido ao Tribunal competente.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...
Qualificação das partes e fundamento do recurso:
FULANO DE TAL, (qualificação completa), por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO..., em trâmite perante a ...ª Vara Cível da Comarca de ..., nº..., proposta em face da ..., não se conformando com os termos da respeitável decisão de folhas …, interpõe com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões anexas.
Efeito:
Requer que seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito ..., a fim de … .
Nome e endereço dos advogados:
Informa nesta oportunidade, nome e endereço dos advogados das partes, nos termos do artigo 524, II do Código de Processo Civil.
AGRAVANTE: AGRAVADO:
ADVOGADO: ADVOGADO:
ENDEREÇO: ENDEREÇO:
Preparo:
Requer a juntada da inclusa guia de preparo, devidamente recolhida.
Termos em que, pede deferimento
Local e data
ADVOGADO OAB Nº...
PEÇA 2 – RAZÕES
Endereçamento
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara.
TÓPICO 1 – Tempestividade e cabimento: neste tópico o agravante deverá demonstrar que seu recurso é tempestivo, tendo em vista a data da publicação da decisão agravada. Do mesmo modo, deverá demonstrar que este é o recurso cabível, conforme o Código de Processo Civil.
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão foi publicada no dia …. O presente recurso foi apresentado no dia..., portanto o recurso foi interposto dentro do prazo.
Conforme se verifica da decisão agravada, o caso se reveste de urgência, visto que … .
Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
TÓPICO II – Das razões recursais: Demonstrar os motivos pelos quais a decisão agravada deve ser reformada, utilizando-se de fundamentos jurídicos.
TÓPICO III – Efeito: Demonstrar o efeito que deverá ser atribuído ao recurso. Se suspensivo, fundamentar no artigo 558 do CPC – caso contrário resultará em lesão de grave ou difícil reparação. Se ativo, fundamentar no artigo 527, III do CPC – antecipe os efeitos da tutela pretendida.
Ou seja, se está agravando uma decisão positiva, o efeito do agravo deverá ser suspensivo para que aquela decisão deixe de ser cumprida.
Se está agravando uma decisão negativa, o efeito do agravo será ativo, pois o que se quer é que a decisão se torne positiva através da antecipação da tutela.
TÓPICO IV – Dos pedidos: o ideal é tentar usar a lógica processual
Inicialmente queremos que o agravo seja conhecido, então este será o pedido inicial.
Além de ser conhecido e recebido, desejamos que o seja no efeito requerido, logo este será o segundo pedido.
É necessário também que o agravado seja intimado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Então, após a análise do recurso e das contrarrazões, desejamos que o recurso seja provido, confirmando-se o efeito concedido.
Agora só falta comunicar o juízo de origem acerca da interposição do recurso.
TÓPICO V: Documentos que instruíram o agravo – aqueles do artigo 525 do CPC ( fazer uma listagem).
Termos em que, pede deferimento.
Local, data...
ADVOGADO...
OAB Nº ...
Um comentário:
É sempre bom contar com profissionais que compartilham conhecimento na internet. Parabens.
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