24.11.10

INTRODUÇÃO AO DIREITO DE GARANTIA

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DE GARANTIA


CONCEITO
O direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.
É um direito real porque adere imediatamente à coisa, sendo oponível erga omnes e provida de sequela, aperfeiçoando-se após a tradição ou registro, entretanto, apresenta-se como um direito acessório. O débito é o principal e a garantia real, o acessório.


REQUISITOS

SUBJETIVOS
capacidade genérica (art. 1420), detenção de propriedade (nos seus limites em sendo divisível).
Além da capacidade genérica para os atos da vida civil é exigida a capacidade de alienar, então apenas o proprietário pode dar um objeto em garantia real, desde que tenha a livre disposição do bem.

OBJETIVOS
bens alienáveis; podem recair sobre coisas móveis e imóveis;
Somente os bens suscetíveis de alienação é que podem ser dados como garantia real. Assim serão nulas as garantias reais sobre bens gravados de inalienabilidade.

FORMAIS
Os contratos devem possuir(art.1424)
É preciso que haja especialização e publicidade.
-Valor do crédito, prazo p/ pagamento, taxa de juros (se houver), o bem dado em garantia e suas especificações
-publicidade (registro e tradição).

EFEITOS

  1. Separação do devedor do patrimônio;
É o principal efeito do direito real de garantia, uma vez que o bem é afetado ao pagamento prioritário de determinada obrigação, donde se deduzem as demais consequências jurídicas:

  1. Preferência em beneficio do credor; pignoratício ou hipotecário;
Esses credores receberão prioritariamente o valor da dívida, ao promover a excussão do bem dado em garantia.
Exceções:
a) em favor de custas judiciais com a execução hipotecária
b) as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
c) dívida oriunda de salário de trabalhador agrícola
d) os impostos e taxas devidos a Faz. Pública

  1. Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada;
Quando o débito não for pago é possível a venda judicial em hasta pública, para que, com seu produto se possa pagar .
Observação: esse efeito advém da proibição de pacto comissório, uma vez que o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não podem ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Observação: De acordo com o art. 1428 do CC, par. Único, após o vencimento da dívida o devedor poderá dar o bem em pagamento da, se quiser.

  1. Direito de Sequela;
É o poder de seguir a coisa dada como garantia real em poder de quem quer que se encontre, pois mesmo que se transmita por ato jurídico inter vivos ou mortis causa continua ela afetada ao pagamento do débito. Mesmo que passe a incorporar o patrimônio do adquirente, permanece como objeto de garantia da dívida do alienante, até que esta seja solvida.

  1. Indivisibilidade do direito real de garantia;
Adere-se ao bem gravado por inteiro e em cada uma de suas partes, enquanto vigorar não se pode eximir tal bem desse ônus real muito menos aliená-lo parcialmente.

  1. Remição total do penhor ou da hipoteca;
Em razão da indivisibilidade, não se pode remir parcialmente a dívida.
Observação: Sucessores somente poderão remir penhor ou hipoteca na totalidade, com direito a sub-rogação (art. 1429);

VENCIMENTO

O vencimento normal do ônus real se dá quando a obrigação principal não mais existir, sendo anulada ou vencendo o prazo marcado para pagamento do débito garantido.

O vencimento antecipado ocorre quando pode-se verificar qualquer uma das causas arroladas no art. 1425 do CC. Os juros, porém, não são antecipados.
Casos legais de vencimento antecipado:

  1. Deteriorando-se ou depreciando-se o bem dado em segurança(art. 1425 I);
Se o devedor, devidamente intimado, não a reforçar ou substituir.
Observação: Terceiro não é obrigado a substituir e reforçar garantia ( perda, deterioração e desvalorização/sem culpa);

  1. Se o devedor cair em insolvência ou falir(1425 II);
    Para que seja possível inventariar e dividir o ativo entre os credores.
  2. Se as prestações não forem pagas pontualmente (1425 , III)
Se assim estiver estipulado.

  1. Se perecer o bem e não for substituído (1425 IV);
Observação: Terceiro não é obrigado a substituir e reforçar garantia ( perda, deterioração e desvalorização/sem culpa);

  1. Desapropriação do bem dado em garantia (1425 V);
    Depositando-se a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. Se o valor pagar parcialmente ao credor, continua gravado o objeto, pelo remanescente da dívida.

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