8.10.10

Casos Incomuns: TJ/RJ: TIM CELULAR é condenada por envio de correspondência contendo frase com escárnio

Retirado do site Pérolas do Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela TIM CELULAR contra decisão que havia condenado a operadora de telefonia a pagar indenização por ter enviado correspondências contendo frase com escárnio.
A autora da ação, Catarina E. J. M., alegou que, durante oito meses, recebeu faturas da TIM CELULAR contendo a frase
"CATARINA QUER CHORAR ELA TEM UM GATINHO" [sic].
 

A frase ofensiva, segundo ela, passou a constar das faturas após ter contestado cobranças indevidas efetuadas pela TIM CELULAR. Em um dos contatos com a operadora, Catarina E. J. M. chorou e afirmou que morava sozinha e que possuía somente um gato de estimação, motivos pelos quais não havia justificativas para as cobranças excessivas.
Na primeira instância, a TIM CELULAR foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados à consumidora.

Inconformada, a concessionária recorreu, pleiteando a exclusão da condenação à reparação moral ou a diminuição do importe indenizatório. A autora também recorreu, colimando aumentar o valor da indenização.
Ao apreciar o caso no TJ/RJ, o desembargador José Carlos Paes, destacando que a "concessionária inexplicavelmente alterou o endereçamento da fatura de cobrança para que constasse frase ultrajante no lugar do nome da consumidora", asseverou ser "indubitável a existência de defeito na prestação de serviços", razão pela qual os danos causados à autora deveriam ser indenizados como pena por "tamanha e inescusável ofensa".

Além disso, afirmou que a ofensa perpetrada pela TIM CELULAR não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, trazendo-lhe, certamente, "enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", já que as correspondências endereçadas aos moradores são inicialmente entregues aos porteiros e apenas depois repassadas aos condôminos.

Por fim, afirmou que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00  (oito mil reais), arbitrado na sentença, mostrou-se insuficiente, "tendo em vista o infortúnio a que foi submetida a apelante". Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor da indenização para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Confira a íntegra da decisão diretamente no sítio do TJ/RJ (Autos nº 0148538-37.2008.8.19.0001).

Nenhum comentário: