11.9.10

Fenômenos Constitucionais


É o fenômeno pelo qual o atual ordenamento jurídico constitucional recepciona normas infraconstitucionais.

Obs:
Inconstitucionalidade Progressiva
Ocorre quando determinada norma infraconstitucional é devidamente recepcionada, mas com a criação de determinadas instituições a norma infraconstitucional passa a ser inconstitucional.
Exemplos: art. 68 do CPP x art. 134 da CF/88


É o fenômeno pelo qual o atual sistema constitucional recepciona normas constitucionais com eficácia de lei ordinária, ou seja, a norma constitucional perde sua supremacia e se torna norma infraconstitucional.

É vedado no Brasil, salvo se houver previsão expressa.


É o fenômeno pelo qual a norma constitucional revoga a norma revogadora, dando eficácia a norma revogada que tenha perdido os seus efeitos para a norma revogadora.

É vedada no Brasil, salvo se houver previsão legal ( art. 2º, §3º da LICC ). Logo, se não pode o 'menos' também não pode o 'mais'.


É o fenômeno pelo qual ocorre migração de regras e institutos básicos para o seio da CF e além disso, consiste na exigência de que todo o ordenamento seja relido à luz da Constituição, em função de ser ela a orientadora e pilar central de todo o arabouço juridico-normativo brasileiro.

Conforme o desenho acima, podem ser consideradas:

1. Normas constitucionais: a própria CF, Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados em 2c+2t+3/5 após a EC 45/2004

2. Normas supralegais: os Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004. Eram considerados normas infraconstitucionais, mas o STF deslocou da base do sistema para uma nova base intermediária denominada supralegalidade.

3. Normas infraconstitucionais: aquelas normas que restam no ordenamento ( lei ordinária, lei complementar, decretos legislativos, resoluções, medidas provisórias, etc.)

Obs:
Os Tratados Internacionais de direitos humanos podem ser aprovados pelo Congresso Nacional por maioria simples, assim serão considerados normas infra.

Um comentário:

Ana disse...

Extremamente interessante e de alta relevância, porém coloquem o nome do autor e a data para que possa ser usado como referencia.