O
Código de Defesa do Consumidor, como o próprio o nome já diz, tem
o objetivo de proteger o consumidor que é o ente em desigualdade na
relação de consumo. Entretanto, o que caracteriza uma relação de
consumo?
Podemos
definir relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do
qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor, adquire ou
utiliza produto ou serviço de uma outra pessoa denominada
fornecedor. Dito isto, cabe-nos estudar esses elementos da relação
de consumo:
consumidor, fornecedor, produto/serviço.
O
próprio CDC conceitua os elementos da relação de consumo, vejamos:
Quem
é o consumidor?
Art. 2º -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Observando
a definição dada pelo CDC, percebemos o quão amplo é o conceito
de consumidor. Diante disso, surgiram duas teorias para limitar este
conceito, levando-se em conta o critério limitador disposto neste
artigo – ser o consumidor destinatário final. Essas teorias
denominam-se finalista e maximalista.
Para
a teoria finalista, destinatário final é aquele que retira o
produto ou o serviço do mercado de consumo, não mais o utilizando
para fins lucrativos. A teoria maximalista, entretanto, considera
destinatário final aquele consumidor que retira o produto ou serviço
do mercado de consumo, pouco importando se haverá destinação
econômica ou não.
Atualmente
o STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor confome
exposto acima. Contudo, encontrando vulnerabilidade no caso concreto
é possível mitigar a teoria finalista, considerando-se o
consumidor. Isso ocorre em observância ao artigo 4º, I do CDC, vez
que a vulnerabilidade do consumidor é principio fundamental deste
ramo do direito.
Além
deste consumidor conceituado pelo artigo 2º do CDC, há ainda
aqueles a ele equiparado, vejamos:
- Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nos capítulos V e VI do CDC (art. 29 do CDC). Práticas: publicidade, oferta, banco de dados, cadastro de consumidores, contratos de adesão, etc.
- Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC).
Quem
é o fornecedor?
Art. 3º -
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
O
conceito de fornecedor também é amplo, porém o próprio
dispositivo traz um critério limitador: desenvolver atividade.
Ou seja, para ser considerado fornecedor, essa pessoa desenvolver
atividade, praticando-a com habitualidade.
O
que é produto?
Não
há critério limitador de produto. Qualquer produto é considerado
perante o CDC, desde que haja relação entre consumidor e
fornecedor.
O
que é serviço?
Art. 3º, § 2º -
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Considera-se
como serviço aquele realizado mediante remuneração, de modo que os
serviços gratuitos não são abrangidos pelo CDC. Devemos entretanto
observar se o serviço é aparentemente gratuito ou puramente
gratuito.
Será
aparentemente gratuito quando o fornecedor prestar determinado
serviço com um intuito lucrativo, para que o consumidor possa
contratar com o fornecedor. Exemplo: estacionamento de shopping.
Estes serviços aparentemente gratuitos não estão excluídos do
CDC.
Será
puramente gratuito o serviço prestado sem qualquer interesse
econômico. Este caso não se enquadra no CDC.
Situações
pacificadas pelo STJ:
Não
se aplica o CDC:
- Locação predial urbana (Aplica-se a lei 8245/91)
- Relação entre Condômino e Condomínio
- Relação notarial
- Relações tributárias, notadamente os impostos (neste caso não há consumidor e sim contribuinte).
Aplica-se
o CDC:
- Relação entre a pessoa e a Previdência Privada (Súmula 321 do STJ)
Divergência
no STJ:
- Serviços advocatícios:
a
3ª Turma: Poderia utilizar o CDC
a
4ª Turma: Não pode utilizar, visto que o advogado não pode
valer-se da publicidade como qualquer fornecedor.
2 comentários:
Muito bom e esclarecedor a respeito da relação jurídica de consumo!
Muito bom e esclarecedor a respeito da relação jurídica de consumo!
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